Informação sobre trabalho de máquinas em períodos de maior severidade meteorológica.
Alertamos para o facto de que o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto determinar que:
Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:
a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
E ainda, quando se verifique, no concelho, o índice de risco de incêndio rural de nível máximo (todo o ano), não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta -matos e destroçadores. Excetuam -se o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.
Lembramos que o cumprimento desta norma legal é da responsabilidade da entidade que está a executar obra.
O risco de incêndio, para cada município, deverá ser consultado num dos seguintes endereços:
- ICNF (http://www2.icnf.pt/…/flore…/dfci/risco-temporal-de-incendio)
- IPMA (https://www.ipma.pt/pt/ambiente/risco.incendio/)
Recomendamos a consulta do folheto alusivo ao uso de maquinaria e equipamento disponível no sítio do ICNF em http://www2.icnf.pt/portal/agir/boapratic/dfci