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Regime Transitório de simplificação de procedimentos administrativos

Regime Transitório de simplificação de procedimentos administrativos especiais a vigorar até 30 de Junho de 2021
A Lei 72/2020 veio alterar algumas normas do Código de Procedimento Administrativo e estabeleceu um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos especiais.
1)Aplicabilidade:
a)O regime transitório aplica-se a procedimentos administrativos especiais.
b) Não é aplicável aos procedimentos de emissão de regulamentos administrativos, procedimentos de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e aos procedimentos de avaliação ambiental estratégica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
2)Conferência procedimental deliberativa e obrigatória
a)Âmbito e seus intervenientes:
Quando haja a necessidade de emissão de pareceres ou outro tipo de pronúncias por várias entidades ou quando o grau de complexidade o justifique é obrigatoriamente promovida uma conferência deliberativa.
A conferência deliberativa é promovida pelo órgão que dirige o procedimento e deverão participar todas as entidades administrativas necessárias à emissão dos pareces ou pronúncias, as quais vão tomar uma posição conjunta emitindo uma decisão única.
b) Convocação e funcionamento da conferência:
É presidida e convocada no prazo de 15 dias a contar do início do procedimento pelo órgão competente para emissão do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão formulada e com antecedência mínima de sete dias em relação à data da reunião.
O quórum necessário para que a conferência deliberativa possa deliberar consiste na presença da maioria do número legal de membros com direito a voto.
Os membros são as entidades competentes para a prática de atos no procedimento ou para a emissão de pareceres vinculativos.
Todos os membros presentes nas reuniões devem dispor de poderes para vincular o órgão que representam, sob pena de serem considerados ausentes, não prejudicando, contudo, a verificação do quórum de funcionamento.
A ausência de uma entidade regularmente convocada, considera-se que a mesma nada tem a opor ao deferimento do pedido, a menos que invoque justo impedimento no prazo de dois dias.
O interessado que dirigir o requerimento inicial a órgão participante, este deverá remeter oficiosamente no prazo de 2 dias úteis ao órgão com competência para a emissão do ultimo ato administrativo necessário
para satisfazer a pretensão do particular.
O interessado exerce o direito de audiência prévia oralmente na conferência deliberativa onde estejam presentes os órgãos participantes.
As deliberações das conferências são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros dos órgãos presentes.
Se o órgão competente para a emissão da pretensão apreciada na conferência for desfavorável ao deferimento, a mesma é indeferida, a não ser que os órgãos participantes acordarem nas alterações necessárias ao respetivo deferimento, convocando-se nova conferência no prazo de cinco dias a contar da concretização dessas alterações pelo interessado.
No caso de procedimentos que envolvam conjuntamente entidades da administração direta e indireta e das autarquias locais ou entidades intermunicipais, as conferências procedimentais realizam-se periodicamente, no âmbito das comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, sendo convocadas pelo presidente da respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional
3) Produção de efeitos
O regime transitório vigora até ao dia 30 de junho de 2021 e aplica-se aos procedimentos em curso.
O Presidente da Câmara
(Francisco Silvestre de Oliveira)
Coruche, 24 de fevereiro de 2021

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