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Edital - Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo

Notificação de Aplicação de Medidas Fitossanitárias Obrigatórias em Plantas de Citrinos Infestados por psila-africana-dos-citrinos -Trioza erytreae (Del Gercio) no Concelho de Coruche

O Diretor Regional Adjunto de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, com base no disposto na parte III, título II, capítulo II, secção II, artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do art.º 17. do Decreto-Lei 67/2020 de 15 de setembro e do art.º 9. da Portaria n.º 142/2020 de 17 de junho, torna público o seguinte:
1. A psila-africana-dos-citrinos Trioza erytreae, é considerada uma praga de quarentena cuja introdução e dispersão é proibida no interior de Portugal e nos restantes Estados membros da União Europeia e foi detetada na região administrativa da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT);
2. É considerada como muito grave para as plantas vulgarmente designadas por citrinos, concretamente para laranjeira, limoeiro, tangerineira, limeira e toranjeira, bem como para Fortunella, Poncirus e seus híbridos, Casimiroa, Clausena, Choisya, Murraya, Vepris e Zanthoxylum, com exceção de frutos e sementes;
3. Deve ainda ser considerada a capacidade deste inseto ser vetor (i.e. transmissor) da doença huanglongbing (Citrus Greening) provocada pela bactéria Candidatus liberibacter. Trata-se de uma doença que inutiliza os frutos para consumo e que acaba por provocar a morte das plantas afetadas;
4. Considera-se ainda ser um dever de todo o cidadão proceder de modo a proteger o património e os recursos económicos do País, tendo em atenção a possibilidade da referida doença poder inviabilizar toda a cultura nacional de citrinos;
5. Na região da DRAPLVT, a psila-africana-dos-citrinos tem vindo a alargar a sua área de dispersão em vários concelhos;
6. Tendo em conta a conhecida capacidade de dispersão do inseto em causa, torna-se necessária a criação de uma zona de proteção denominada como zona demarcada;
7. A referida zona demarcada abrange as freguesias incluídas na lista em anexo deste Edital, o qual se considera inclusivo para as alterações que eventualmente possam ocorrer relativamente à dispersão do inseto, que serão oportunamente comunicadas e que se consideram, para todos os efeitos, fazendo parte deste edital;
8. Os cidadãos localizados nas referidas freguesias são informados das determinações referidas abaixo;
9. Todos os proprietários, usufrutuários, possuidores, detentores ou rendeiros de qualquer parcela de prédio rústico ou urbano, incluindo logradouros onde se encontrem plantas de laranjeira, limoeiro, tangerineira, limeira e toranjeira bem como, Fortunella, Poncirus e seus híbridos, Casimiroa, Clausena, Choisya, Murraya, Vepris e Zanthoxylum, afectados pela praga, ficam obrigados ao cumprimento das seguintes medidas de proteção fitossanitária:
9.1. Proceder ao corte de todos os ramos com sintomas procedendo imediatamente à sua destruição no local por meio de enterramento ou fogo, devendo neste caso garantir que são cumpridas as determinações obrigatórias para a realização de queimas;
9.2. Complementarmente à medida anterior, em todas as plantas das espécies de citrinos referidas deverá ser realizado um tratamento fitossanitário utilizando para o efeito produtos fitofarmacêuticos com ação inseticida como sejam o EPIK SG (acetamiprida) ou, para uso não profissional, o POLYSECT ULTRA PRONTO (acetamiprida), produtos a esta data autorizados. Está ainda nesta data em vigor a autorização excecional de emergência ao abrigo do Art.º 53 do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro, para utilização de produtos fitofarmacêuticos com base em azaridactina, óleo parafínico, óleo de laranja e piretrinas em áreas de citrinos incluindo em Modo de Produção Biológico. Esta comunicação não dispensa a consulta da informação obtida no sítio http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=221911& cboui=221911
Deve ser mantido um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação;
9.3. Respeitar a proibição de movimentar qualquer vegetal ou parte de vegetal das espécies referidas – ramos, folhas, pedúnculos (exceto frutos e sementes) desse local;
10. Caso sejam observados sintomas ou sinais desta praga ou sintomas que possam ser compatíveis aos apresentados na figura 1, deve esse facto ser de imediato comunicado à DRAPLVT, através dos contactos que a seguir se disponibilizam; Figura 1 - Aspeto de folhas atacadas por Trioza erytrae
11. O não cumprimento das medidas fitossanitárias descritas constitui uma contraordenação prevista no art.º 21º do Decreto-Lei 67/2020 de 15 de setembro; Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo
12. Para qualquer esclarecimento adicional poderá ser contactada a DRAPLVT através do número 243377500 ou através do e-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.;
13. Para mais pormenores deverá ser consultado o mapa em anexo e/ou atualizada esta informação em http://www.draplvt.mamaot.pt/alimentacao/Prospecao-pragas-doencas/Pages/Prospecao-pragasdoencas.aspx.
Santarém, 22 de janeiro de 2021
Rui Hipólito
Diretor Regional

 

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