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Canal de Denúncias

Ao abrigo do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, a Câmara Municipal de Coruche disponibiliza, a qualquer interessado, um canal de denúncia de atos de corrupção praticados por funcionários ou colaboradores da Câmara Municipal de Coruche.

A comunicação dos factos poderá ser feita de forma anónima. No entanto, é importante que tenha conhecimento de que, quanto a alguns tipos de crimes (crimes semipúblicos ou particulares), as denúncias anónimas não substituem a denúncia formal dos factos, que deve ser efetuada num serviço do Ministério Público ou num órgão de polícia criminal. Nesses casos, é necessário que o denunciante/queixoso se identifique e assine a queixa, ou que a apresente através de mandatário munido de poderes especiais para o efeito. Se tal não acontecer, o Ministério Público não poderá dar início ao procedimento criminal.

A confidencialidade da identidade dos denunciantes também é possível através dos canais para a denúncia verbal, nos termos previstos na lei. As denúncias verbais deverão sempre ser endereçadas à equipa PPR – Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da Câmara Municipal de Coruche (pessoa responsável pelo tratamento da denúncia), através da solicitação de agendamento de reunião presencial, recorrendo ao n.º 243610245 (chamada para a rede fixa nacional) sem recurso a sistemas de gravação ou ao email "Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.".

As denúncias que venham a ser feitas pela via verbal serão alvo de uma transcrição completa e exata da comunicação, efetuada pelo serviço responsável pelo tratamento da denúncia.

 

CANAIS ADMISSÍVEIS DA DENÚNCIA


A submissão da denúncia é feita pelos meios disponíveis para o efeito, designadamente:

Plataforma disponibilizada pelo Município:
Plataforma web

Via postal:
Canal de Denúncia do Município de Coruche - Confidencial
Edifício dos Paços do Concelho, Praça da Liberdade, 2100-121 Coruche
pdf Formulário (198 KB)

Via e-mail:
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
pdf Formulário (198 KB)

Presencialmente, mediante marcação prévia:
Nº de telefone 243 610 245 (chamada para a rede fixa nacional)


 

ÂMBITO DA DENÚNCIA
O Canal de Denúncias não tem como objetivo efetuar reclamações sobre serviços e/ou produtos do Município de Coruche, mas sim denunciar suspeitas de fraude, corrupção ou má conduta ou qualquer outro assunto que não esteja de acordo com os valores e políticas do Município e que esteja enquadrado com as matérias abaixo descritas:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  • Ato ou omissão contrário ou lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;
  • Ato ou omissão contrário às regras do mercado interno;
  • Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada;
  • Ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras nos domínios da defesa e segurança nacionais;
  • Inconformidades e/ou contraordenações previstas pelo Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI);
  • Inconformidades e/ou contraordenações previstas pelo Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC);
  • Inconformidades e/ou contraordenações previstas pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).

 

QUEM PODE APRESENTAR A DENÚNCIA

  • Os trabalhadores do Município de Coruche (canal de denúncias interno ou externo*);
  • Órgão executivo e Assembleia Municipal (canal de denúncias interno ou externo*);
  • Os voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados (canal de denúncias interno ou externo*);
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção (canal de denúncias externo);
  • Pode ser também considerado denunciante, aquele que tenha informações obtidas numa relação profissional, entretanto cessada ou durante o processo de recrutamento ou outra fase de negociação pré-contratual;
    (*) Sendo o canal de denúncias externo usado somente em questões de precedência previamente definidas.

 

PRECEDÊNCIA DAS DENÚNCIAS
O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:

  • Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
  • Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas nos prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;
  • A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000€.

O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:

  • Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir-se como um perigo para o interesse público, não seja eficazmente conhecida pelas autoridades competentes ou caso exista risco de retaliação;
  • Tenha apresentado uma denúncia interna e/ou uma denúncia externa, sem que tenham sido adotadas as medidas adequadas nos prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

 

O QUE DEVE CONSTAR DA DENÚNCIA

  • A denúncia deve conter uma explicação o mais detalhada possível e objetiva sobre os factos e/ou infrações, incluindo informação sobre datas ou períodos que ocorreram, identificação das pessoas e entidades envolvidas, quando aplicável;
  • Identificar outras pessoas que poderão ter conhecimento dos factos e poderão ajudar a esclarecê-los;
  • Sempre que possível, deverá existir prova documental.

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

pdf Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro – Estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI) (1.23 MB)

pdf Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 23 de outubro (1.78 MB)

Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.

 

CUSTO ESTIMADO
Não é devida qualquer taxa ou preço.

 

DOCUMENTOS
pdf Manual de Procedimentos (551 KB)
pdf Fluxograma - Denúncias Externas (489 KB)
pdf Fluxograma - Denúncias Internas (360 KB)
pdf Fluxograma - Subprocessos (189 KB)
pdf Formulário (198 KB)

 

CONDIÇÕES DE PROTEÇÃO DO DENUNCIANTE

  • O denunciante, apresentando identificação ou mantendo-se no anonimato, beneficia de proteção, conferida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. Pressupõe-se que o denunciante denuncie ou divulgue publicamente informações fundamentadas e verdadeiras;
  • É ainda conferida a proteção relativa a atos de retaliação. Considera-se ato de retaliação, o ato, ameaça ou tentativa que, direta ou indiretamente, ocorrendo num contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ao denunciante danos patrimoniais ou não patrimoniais;
  • A pessoa singular que, fora dos casos previstos em "PRECEDÊNCIA DAS DENÚNCIAS", der conhecimento de uma infração a órgãos de comunicação social, não beneficia da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

 

CONDIÇÕES DE PROTEÇÃO DA PESSOA VISADA
É conferida a proteção à pessoa visada, a pessoa referida como autora da infração ou que a esta esteja associada, nos termos no artigo 25.º do RGPDI, onde se prevê, para além da garantia da confidencialidade da identidade do mesmo, a garantia de direitos associado à inocência e a garantias de defesa do processo penal.

 

RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIANTES
O denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros, sempre que a denúncia seja feita de acordo com os requisitos impostos no RGPDI, nomeadamente:

  • Não constitui fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal;
  • O denunciante não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes de denúncia ou da divulgação pública;
  • O denunciante não é responsável pela obtenção ou acesso a informações que motivam a denúncia ou divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.

 
Contudo, o referido acima não prejudica a eventual responsabilidade do denunciante por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou com a divulgação pública.

 

PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DA RECEÇÃO DA DENÚNCIA
Denúncia submetida via plataforma:
O denunciante é notificado imediatamente após a submissão da denúncia na plataforma.

Denúncia submetida pelos restantes meios previstos:
O denunciante é notificado, via e-mail, no prazo máximo de 7 dias.

 

PRAZO DE INFORMAÇÃO AO DENUNCIANTE

  • O responsável pelo tratamento da denúncia deve comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas, no prazo de três meses a contar da data de receção da denúncia. No caso das denúncias externa, o prazo pode estender-se por seis meses, caso a complexidade da denúncia o justifique;
  • O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denuncia externa, no prazo de quinze dias após a respetiva conclusão.

 

CONSERVAÇÃO DAS DENÚNCIAS
O Município de Coruche, responsável pela receção e tratamento das denúncias, deve manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante o período de 5 anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais/administrativos referentes à respetiva denúncia.

 

PROTEÇÃO DE DADOS

  • O tratamento de dados pessoais ao abrigo do RGPDI, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais;
  • Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados.

 

OUTRAS INFORMAÇÕES
A proteção do denunciante não afasta os direitos e as garantias processuais reconhecidas às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Código Penal: “Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com consciência da falsidade de imputação, denunciar ou lançar sobre determinadas pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se a conduta consistir na falsa imputação de contraordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.

A informação acima descrita não dispensa uma leitura atenta da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.

 

 

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