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Faixas de Gestão de Combustível

 

Francisco Silvestre de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal faz saber por esta via, no termos do disposto pela alínea d) do nº 1 do Artº 112º do Código do Procedimento Administrativo, a todos os proprietários de terrenos em espaços urbanos que careçam de limpeza no Munícipe de
Coruche, e considerando preceituado pelo Artº 17º do Regulamento de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos:
1 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer titulo, detenham parcelas em solo rústico, confinantes a edifícios são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta dos edifícios, medida a partir da alvenaria exterior, de acordo com o disposto no Anexo do Dec. Lei 124/06, de 28 de junho, na redação em vigor.
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas em solo urbano ou lotes confinantes a edifícios são obrigados a proceder à gestão de combustível e/ou à remoção de qualquer tipo de resíduo numa faixa de 50 metros à volta dos edifícios, medida a partir da alvenaria.
3 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa exterior de proteção aos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaço florestais, previamente definidos no Plano Intermunicipal da defesa da Floresta contra Incêndios que lhes é aplicável, ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à faixa de gestão de combustível de toda a área inserida na faixa de 100 metros”.
Mais faz saber que o mapa geral de faixas de gestão de combustível (em anexo) no âmbito do PMDFCI deverá ser respeitado bem como deverão ser cumpridas as normas preconizadas no Anexo I (em anexo) da legislação acima indicada.
O Presidente da Câmara
(Francisco Silvestre de Oliveira)
Coruche, 17 de fevereiro de 2023