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Decreto-Lei 165/2014 – Regime extraordinário para regularização de estabelecimentos e explorações existentes

 

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que no dia 1 de dezembro entrou em vigor o Decreto-lei 165/2014, que estabelece, com caráter extraordinário:

O regime de regularização de estabelecimentos e explorações existentes à data da sua entrada em vigor que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

O regime a aplicar à alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou instalações que possuam título de exploração válido e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições e utilidade pública.

O regime supra citado aplica-se às seguintes atividades:

Às atividades industriais, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Sistema de Indústria Responsável (SIR);

Às atividades pecuárias previstas no n.º 3 do artigo 1.º do novo regime do exercício de atividade pecuária (NREAP);

Às operações de gestão de resíduos nos termos do artigo 2.º do regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, constante do Decreto -Lei n.º 178/2006;

À revelação e aproveitamento de massas minerais, nos termos definidos na alínea p) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 270/2001, ao aproveitamento de depósitos minerais, constante no Decreto –Lei n.º 88/90 e às instalações de resíduos da indústria extrativa no âmbito do Decreto -Lei n.º 10/2010.

Apenas serão considerados os estabelecimentos ou explorações que, tendo comprovadamente desenvolvido atividade por um período mínimo de dois anos, se encontrem, à data da entrada em vigor do citado diploma, numa das seguintes situações:

Em atividade ou cuja atividade tenha sido suspensa há menos de um ano, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

Cuja laboração se encontre suspensa por autorização da entidade licenciadora, por um período máximo de três anos.

Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação acima previstos devem ser apresentados no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Para facilitar a instrução do pedido a Câmara Municipal terá ao dispor dos interessados atendimento técnico especializado todas as quartas-feiras das 14:00h às 16:30h.

O Presidente da Câmara

(Francisco Silvestre de Oliveira)

Coruche, 02 de dezembro de 2014

 

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