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2008-07-28

Fogos Florestais

Edital n.º 2/2008 - GTFI/SMPC

Joaquim Filipe Coelho Serrão, Vice-presidente da Câmara Municipal de Coruche:
Torna público que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de Junho, o período crítico de ocorrência de Fogos Florestais, é “o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas especiais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas”, e conforme as orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do qual será feita divulgação para conhecimento da população.

Assim, nos termos do Decreto – Lei n.º 124/2006 de 28 de Junho:

  • Até 15 de Abril devem os proprietários, arrendatários e usufrutuários que detenham terrenos confinantes a habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras edificações, proceder à limpeza do mato num raio de 50 m à volta das mesmas. 
  • Em Julho, Agosto e Setembro só é permitido o empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extracção, desde que seja salvaguardada uma faixa de 10 m em redor. 
  • Durante o período crítico em todos os trabalhos que decorram nos espaços rurais, é obrigatório a utilização de dispositivos de retenção de faísca e tapa – chamas nos tubos de escape ou chaminés das máquinas de combustão interna e externa. É igualmente obrigatório a utilização nos tractores, máquinas e veículos de transporte pesados de um ou dois extintores de 6 kg consoante a sua massa máxima seja inferior ou superior a 10 000 kg respectivamente.


É PROIBIDO (DURANTE O PERÍODO CRÍTICO)

Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar no interior das matas e nas vias que as delimitam ou atravessam.
Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração (1). A restrição mantém-se fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo (4 e 5).
“As infracções ao disposto no Decreto – Lei n.º 124/2006 de 28 de Junho constituem contra-ordenações puníveis com coima de 140 a 5000 euros, no caso de pessoa singular, e de 60000 euros, no caso de pessoas colectivas, nos termos previstos…” do n.º 2 do artigo 38.º, do mesmo Decreto-Lei.

Nota: Período crítico – 1 de Julho a 15 de Outubro (Portaria 566/2008, de 30 de Junho)

Notas: (Condicionalismos)
1) A queima de sobrantes de exploração é permitida desde que decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório (presença do corpo de bombeiros ou equipa de sapadores florestais).

Para conhecimento geral se publica este Edital e outros de igual teor que se afixam nos lugares de estilo.
 


O Vice-Presidente da Câmara
(Joaquim Filipe Coelho Serrão, Eng.º)

Coruche, 28 de Julho de 2008



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